Justiça Comum tem a competência para julgar litígios sobre contratos de representação comercial, decide STF
Com a modernização do mercado, novas modalidades de prestação de serviço e relação de trabalho sugiram, gerando dúvidas de empresários sobre o que configura uma relação de emprego ou não.
Justiça Comum tem a competência para julgar litígios. (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A decisão do Plenário ocorreu na última sexta-feira (25), em sessão virtual.
Com a modernização do mercado, novas modalidades de prestação de serviço e relação de trabalho sugiram, gerando dúvidas de empresários sobre o que configura uma relação de emprego ou não. Isso ocorre, por exemplo, nos contratos de representação comercial autônoma, por meio dos quais uma empresa contrata uma pessoa jurídica ou física para realização de mediações comerciais.
Embora a lei 4.886/65 defina o regimento para os contratos de representação comercial, para especialistas, a decisão do STF pacifica um conflito sobre a competência para julgamento dos litígios na Justiça Comum e na Justiça do Trabalho. Confira esclarecimentos sobre questões recorrentes deste tema:
1. O que são os contratos de representação comercial autônoma e por que há litígios sobre eles?
Diferentemente de um vendedor, o representante comercial não tem vínculo empregatício com a empresa. Ele tem autonomia para a exercer sua função com liberdade para definir seu planejamento de trabalho e estratégias de prospecção e relacionamento. O contrato define um pagamento de comissão para cada venda.
Para o especialista em resolução de litígios nos âmbitos civil e trabalhista, Rafael Mello, sócio do escritório Mazzuco & Mello, as disputas nos contratos de representação comercial autônoma ocorrem por não cumprimento de cláusulas contratuais entre as partes, ou quando o prestador de serviço comercial tenta consolidar uma relação de emprego. “Há casos em que o representante comercial busca o pagamento de comissões devidas e outros direitos previstos especificamente na lei 4.886/65, que define este tipo de relação, como indenização de 1/12 avos sobre todas as comissões já pagas no caso de rescisão sem justa causa, conforme previsto em lei”. O advogado explica que há, ainda, litígios que decorrem do descumprimento de normas contratuais ou legais pelo próprio representante, como práticas de concorrência desleal. Essas disputas têm natureza civil.
De outro lado, há litígios voltados à demonstração de que a relação jurídica formalizada como representação comercial não passava de mera dissimulação de uma relação emprego. “Ou seja, o representante vai a juízo pleitear a declaração de nulidade do contrato de representação comercial e declaração da existência de vínculo de emprego, seja por não cumprimento dos requisitos da lei 4.886/65, ou pelo contexto fático demonstrar preenchimento dos requisitos de relação de emprego conforme arts. 2º e 3º da CLT ou por uma conjunção destes dois fatores.”, explica Mello.
Rafael Mello: disputas ocorrem por não cumprimento de cláusulas. (Foto: Divulgação)
2. Qual é a importância dessa decisão do Supremo para os empresários?
Segundo o especialista em contratos empresariais e contencioso societário, Romeu Amaral, sócio do Amaral Lewandowski Advogados, a “a decisão do STF é fundamental para pacificar a dúvida existente sobre a competência para as ações de cobrança das comissões decorrentes do contrato de representação comercial. Acertadamente, o STF decidiu que a Justiça Comum é a competente para examinar tal matéria, ao invés da Justiça do Trabalho.”
Ainda segundo Amaral, “a fundamentação da decisão que reconheceu que o contrato de representação comercial é um contrato típico de natureza comercial, não havendo relação de emprego entre as partes”. Para ele “é notório que a Justiça do Trabalho pende sempre mais para o lado do reclamante, seja empregado ou trabalhador, e não está habituada a lidar com relações empresariais. Logo, o deslocamento para a Justiça Comum, que possui, inclusive, varas ou câmaras especializadas em matéria empresarial, pode contribuir para que as decisões sejam mais adequadas à realidade das atividades empresariais”
Para Rafael Mello, a definição da competência para Justiça Comum é importante aos empresários pelo fato de que “casos típicos de relação comercial entre o representante e o representado serão processados e julgados à luz da legislação especial (Lei 4.886/65) e da legislação civil e comercial, afastando-se princípios e conceitos trabalhistas os quais quando aplicados a casos de natureza não trabalhista acabam por gerar decisões inadequadas. As decisões da Justiça Comum tendem a privilegiar os direitos e obrigações previstos em contrato, garantindo maior previsibilidade dos riscos do litígio”.
Romeu Amaral: decisão do STF é fundamental para pacificar dúvidas. (Foto: Divulgação)
3. A decisão impacta quais perfis de empresas?
Segundo Mello, “a decisão impacta todas as empresas que se utilizam de profissionais e empresas de representação comercial para comercialização de produtos, prestação de serviços ou realização de negócios”.
4. Na prática, o que muda agora?
“A partir de agora, as disputas sobre comissões decorrentes dos contratos de representação comercial serão direcionadas para a Justiça Comum, tanto os novos casos como os casos em andamento na Justiça do Trabalho” esclarece Amaral.
*Com informações do Supremo Tribunal Federal. (Fonte: LETS Marketing)