Arbitragem empresarial amadurece cinco anos após novo código, mas custo é desafio
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 completou cinco anos de vigência. Dentre as diversas regulamentações e inovações que a nova legislação trouxe ao Direito, houve novidades implementadas nos procedimentos de arbitragem.
Os advogados Leonardo de Campos Melo e Charles Gruenberg. (Foto: Divulgação)
Neste mês de março, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 completou cinco anos de vigência. Dentre as diversas regulamentações e inovações que a nova legislação trouxe ao Direito, houve novidades implementadas nos procedimentos de arbitragem – método de resolução de disputas empresariais alternativo ao Poder Judiciário – que tem se desenvolvido no Brasil, de acordo com advogados especializados.
Segundo o sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, Charles Gruenberg, o novo CPC, “de uma maneira geral, consolidou alguns entendimentos anteriores, como a equiparação da atividade desenvolvida pelos juízes e árbitros dentro de suas jurisdições, é claro”, assim como criou certos mecanismos que poderão facilitar o cumprimento de determinadas decisões do tribunal arbitral. Tais medidas, no entanto, conforme adverte Gruenberg, não são propriamente um incentivador para a difusão e uso da arbitragem, mesmo porque esta não seria uma função do CPC. No entanto, advogado destaca o crescimento do uso da arbitragem em nosso País, especialmente nos últimos sete anos, fato encarado por ele como natural, notadamente em comparação ao uso deste tipo de solução de controvérsias com outros países do mundo. “Existem indicadores claros da maior utilização da arbitragem em nosso País. Por óbvio, o número de procedimentos arbitrais nas Câmaras nos dá uma boa medida disto, mas é o número de profissionais envolvidos neste mercado que dá a sua exata dimensão”.
Para Leonardo de Campos Melo, sócio do escritório LDCM Advogados, “o CPC-2015 consolidou a arbitragem como meio jurisdicional, o que foi muito positivo. Para a nova lei processual, juízes togados e árbitros, dentro de suas competências, exercem função jurisdicional equivalente. Além disso, criou a chamada carta arbitral – um instrumento que facilitou muito a comunicação entre árbitros e juízes togados. Por meio desta carta, os árbitros podem solicitar a cooperação dos juízes para a prática de certos atos – a exemplo da exibição de documentos na posse de terceiros, da efetivação de tutelas de urgência e evidência e da oitiva forçada de testemunhas”.
Vantagens e desvantagens da arbitragem para as empresas
Segundo Leonardo de Campos Melo, a crescente utilização da arbitragem tem se tornado um “caminho sem volta” por motivos diversos. “Seja porque se trata de via jurisdicional célere, eficiente, especializada e confidencial, seja porque a via estatal encontra-se, via-de-regra, saturada (e ineficiente), a arbitragem tem a vocação natural de se tornar o método padrão de resolução de disputas empresariais, tal como já ocorre no âmbito das disputas empresariais internacionais”.
Para Gruenberg, em tese, os maiores benefícios da arbitragem seriam a possibilidade das partes terem uma decisão mais técnica, adequada e precisa para um determinado tema – o que seria possível pela nomeação de árbitros com conhecimento específico sobre o tema a ser analisado, assim como a celeridade na resolução do procedimento. No entanto, e especialmente quanto a celeridade, o advogado destaca que ainda existe muito espaço para evolução. “Hoje, com o aumento do número de procedimentos, existem poucos profissionais disponíveis – e aqui me refiro a tempo e ausência de conflito -, para dar celeridade, a movimentação que seria desejável nestes procedimentos”.
Campos Melo cita também, como desvantagens, além do custo elevado, a necessidade de recorrer ao Judiciário para a execução da sentença arbitral (se não cumprida pelo perdedor espontaneamente), e a sujeição, em hipóteses restritas, à declaração de nulidade da sentença arbitral pelo Judiciário.
Como saber se a arbitragem valerá a pena?
Mesmo sabendo que a arbitragem pode culminar em uma resolução da disputa de mais rápida, especializada e confidencial, em relação ao Poder Judiciário, o empresário ainda pode ter dúvida sobre qual meio pode ser mais indicado em cada situação, considerando o custo elevado da arbitragem.
“Diversos fatores podem influenciar nesta decisão, mas alguns são mais relevantes que outros”, diz Gruenberg. Para ele, o valor da disputa, a profundidade dos temas a serem abordados e a impossibilidade das partes aguardarem uma solução mais morosa normalmente são os principais balizadores ao empresário. Além disso, tem a questão da confidencialidade que na arbitragem funciona melhor do que o conhecido “segredo de justiça” que vemos nos procedimentos comuns, pois, ao final e ao cabo, as decisões judiciais acabam sendo publicadas, e, muitas vezes, o Juiz, por dever de ofício, conta a história toda do processo para justificar sua decisão”
Arbitragem precisa se desenvolver no Brasil
Charles Gruenberg lembra que há países menores que o Brasil, na América Latina, têm tradição maior e mais longeva de arbitragem. “Chile, Peru e Colômbia são alguns dos países que usam muito a arbitragem, de forma muito bem-sucedida”. O advogado cita, como exemplo, um caso internacional no qual seu escritório atuou, no Peru, incluindo cinco procedimentos em uma única disputa com duração de apenas 2.5 anos. No Brasil, Gruenberg diz que trabalha em uma arbitragem que já passa dos sete anos. Ambos os casos citados envolvem contratos complexos de grandes construções.
Arbitragem no futuro
De acordo com Leonardo de Campos Melo, é cenário é promissor para a arbitragem no Brasil. “As situações empresariais de crédito e débito não podem ficar em aberto indefinidamente, tudo a exigir um método jurisdicional eficaz para a resolução de disputas, marcado por especialização, celeridade e confidencialidade (salvo em hipóteses restritas, envolvendo o interesse público). É fácil prever, portanto, cenário de franco crescimento da arbitragem pelos próximos anos, inclusive com relação a disputas oriundas de contratos envolvendo a Administração Pública (nesse sentido, o Brasil ostenta marco legal avançado, autorizador da arbitragem nesses tipos de contrato)”.