Projeto de Lei prevê novo programa de regularização tributária para contribuintes
O texto garante uma redução de 90% das multas de mora e outros encargos legais, mas o parcelamento dependerá do tipo de contribuinte (pessoa física ou jurídica).
Diogo de Andrade Figueiredo: "programa de Regularização Tributária chegaria em boa hora". (Foto: Divulgação)
Contribuintes de todo País aguardam evoluções referentes ao projeto de Lei 2.735/20, em tramitação na Câmara dos Deputados, que prevê um novo Programa Extraordinário de Regularização Tributária em decorrência do estado de calamidade pública instaurado devido ao coronavírus (Pert/Covid-19), nos moldes do Refis. A proposta é voltada para empresas e pessoas físicas em débito com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de minimizar o impacto da pandemia na economia.
Para o sócio do escritório schneider, pugliese, especializado em Direito Tributário, Diogo de Andrade Figueiredo, “independentemente da posição político-tributária do atual Governo, não podemos descartar que eventual Programa de Regularização Tributária chegaria em boa hora, não só para os contribuintes, em sua grande parte descapitalizados e com dificuldades de cumprir para com suas obrigações tributárias, ainda que pretéritas, mas também para o Governo, que aumentaria sua arrecadação em ano em que a dívida pública deve alcançar a marca histórica de 96,1% do PIB”.
A partir de uma aprovação legislativa, poderão ser incluídos no Pert/Covid-19 todos os débitos do contribuinte gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública, inclusive parcelamentos anteriores, e o prazo para adesão ao programa será de noventa dias após a decretação do fim do estado de calamidade.
O texto garante uma redução de 90% das multas de mora e outros encargos legais, mas o parcelamento dependerá do tipo de contribuinte (pessoa física ou jurídica).
Para as pessoas jurídicas, o valor de cada parcela será um percentual da receita bruta (como o primeiro Refis). Já para as pessoas físicas, os débitos poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo que a parcela será acrescida de juros (taxa Selic mais 0,5%) e não poderá ser inferior a R$ 300,00 para pessoas físicas, R$ 1.000,00 para as pessoas jurídicas submetidas à tributação com base no lucro presumido e R$ 2.000,00 para os demais casos.
Além disso, o texto permite ao contribuinte quitar as parcelas com a utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), créditos tributários decorrentes de decisão judicial e imóveis, este em limite de até 30% do montante do débito a ser parcelado, sendo certo que o deferimento da adesão ao Pert/Covid-19 fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou a primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao da opção pelo Programa.
“O Programa se mostra de extrema importância para quase todos os ramos empresariais do país, tendo em vista o impacto nos negócios e redução significativa da receita em razão da pandemia causada pela Covid-19”, diz Figueiredo.